A Lei 13.964 pulicada em 24 dezembro de 2019 aperfeiçoou a legislação penal e a sistemática processual penal, possibilitando uma espécie de acordo mais abrangente para os envolvidos em crime, diferente da suspensão condicional do processo e da transação penal que já possibilitava um acordo para os crimes de menor potencial ofensivo.

Tal instituto, insculpido no Artigo 28-A do Código de Processo Penal, é uma grande ferreamente processual para ser usada pelo advogado criminalistas até mesmo na fase do inquérito policial, desde que estejam presentes os requisitos do caput do art. 28-A do CPP, e que o investigado não esteja inserido nas hipóteses no § 2º do referido artigo.

Desta natureza, para o investigado ou acusado ser beneficiado por este instituto, ele deverá cumprir alguns requisitos estabelecidos em leis, além de estar muito bem representado por advogado criminal com especialização em acordos penais, já que este; terá que se compor diretamente com Delegado de Polícia e/ou Ministério Público para assegurar o melhor custo benefício ao seu cliente sem lhe colocar em risco ou aceitar um acordo que lhe traga mais prejuízo do que benefício ou até mesmo; uma pena maior do que julgado e condenado fosse.

DOS REQUISITOS:

Quando se fala em acordo de não persecução penal a lei exige que: a) não seja caso de arquivamento da investigação; b) o agente confesse o crime; c) a pena em abstrato seja inferior a 4 anos; d) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa (doloso); e) não seja crime de violência doméstica f) não seja o agente reincidente; g) não seja cabível a transação; h) o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual (aplica-se a Súmula 444 do STJ ao caso); e, l) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis processual.

Portanto, somente com a observância da lei já é possível enumerar uma série de crimes onde pretensos investigado ou acusados não poderão ser beneficiados, além do mais, sempre deverá haver interesse e manifestação processual de todos os autores do processo, como o advogado postulando em favor de seu cliente, do ato discricionário do delegado de polícia que fará o relatório policial, do parecer favorável do Ministério Público e pôr fim a homologação judicial para que se possa concretizar o ato com segurança jurídica.

Cumprindo os requisitos legais acima estabelecidos pela Lei é possível buscar o acordo de persecução penal em qualquer momento processual, que se iniciará com a provocação do interessado para as tratativas e discussões das condições que serão aplicadas a favor do cliente, como reparação do dano, prestação pecuniária, serviços à comunidade, assim definidos em lei.

DOS BENEFÍCIOS: 

Estabelecido o acordo de não persecução penal entre ás partes, homologado judicialmente e cumprida todas as cláusulas do acordo pelas partes o processo e/ou inquérito seguirá para extinção da punibilidade que será proferida pelo mesmo juízo que homologou; em linhas gerais, significa que o acusado não será preso, não será mais processado, não será mais acusado ou condenado.