No direito brasileiro a regra é a prescritibilidade dos crimes. O transcurso do tempo atinge o direito de punir o autor do fato ilícito caracterizando a inexistência do interesse do Estado em apurar o fato ocorrido muito tempo atrás. Por via reflexa afeta o interesse processual, apesar de persistir o interesse de que tal pronunciamento seja dado pelo órgão jurisdicional.
A atividade jurisdicional deve ser útil. A ação penal deve ser iniciada e processada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
A prescrição virtual pode ser definida como: ‘aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa’.(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.)
Controvertida que é, tal maneira de compreender a prescrição somente deve ser admitida em casos excepcionais, dentro da hipótese que couber nos autos da ação penal.
Como exemplo: A pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal, é de um ano de reclusão para casos que não incidir circunstâncias desfavoráveis, agravantes ou majorantes ao acusado.
Assim sendo, o prazo prescricional, como regra, seria de quatro anos (art. 109, V, do CP) – prazo aplicável às situações em que as penas variam de 1 a 2 anos.
Portanto, se for verificado, que referido período (4 anos) decorreu desde o recebimento da denúncia (12/05/2009) e não havendo causas interruptivas , evidenciado fica que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição.
Aliás,diferente seria se a pena superasse dois anos ( o prazo prescricional seria de oito anos – artigo 109, inciso IV, do Código Penal) para que não fosse reconhecida a prescrição em razão da pena eventualmente aplicada.
Sendo assim, é possível um juízo prospectivo seguro de que, caso sobrevenha condenação, a pena aplicável não ultrapassará dois anos de reclusão, razão pela qual faltaria interesse na continuidade da presente ação penal.
Observe-se o contexto singular: para se subtrair ao lapso prescricional, a pena mínima (1 ano) teria mais que dobrar (superando os 2 anos), o que, no plano da realidade vivenciada no dia a dia forense e diante do quadro jurisprudencial consagrado atualmente na direção de superdimensionar o princípio do estado de inocência e seus reflexos na fixação das penas (exemplo, Súmula 444 do STJ), é algo muito pouco factível de ocorrer no mencionado exemplo.
Para o advogado criminal atento à singularidade que paira nesses casos, é de se adotar o entendimento que admite a decretação da prescrição da pretensão punitiva aferida a partir da pena projetada no caso concreto. Com efeito, não atende ao princípio constitucional da razoabilidade movimentar o aparato do Poder Judiciário, para, ao final, se chegar à conclusão de que foram em vão os esforços e gastos praticados: em hipóteses como no exemplo, manter o processo penal ativo implica exigir que a secretaria judicial, o juízo e as partes convivam com um ‘faz de conta jurídico’, já que todos são sabedores que, ao fim e ao cabo do procedimento, todas aquelas maçantes (porém necessárias) diligências do feito criminal (citações, intimações, audiências, diligências, alegações finais, sentença…) não resultarão em absolutamente nada de concreto, apenas numa cronologia processual autofágica, que se encerrará em si mesma.
Cumpre registrar que o Juízo não pode ignora (nem poderia ignorar) o teor da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (‘É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal’) e tampouco desconhece as reiteradas decisões do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da inadmissibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Embora compreenda e respeite as razões de fato e de direito que motivaram a edição da súmula, este criminalista entende que se afigura impossível aderir a tal posicionamento no caso em que se verifica desde logo a possibilidade de prescrição virtual.
Não se trata de fechar os olhos aos precedentes, especialmente ao entendimento sumulado da Corte Superior, nem mesmo de atitude de enfrentamento, mas, sim, de proceder a uma racionalização na forma de condução dos feitos em trâmite perante as Varas Criminais. Vale dizer, é preciso administrar os escassos recursos físicos e humanos disponíveis à prestação da atividade jurisdicional, evitando empreender esforço que se revelará inútil.
Autor: ENDERSON BLANCO