Denúncia caluniosa é um crime previsto na legislação penal brasileira, especificamente no artigo 339 do Código Penal, que ocorre quando alguém acusa outra pessoa de um crime que sabe ser inexistente, levando a instauração de um inquérito policial, processo administrativo ou ação judicial.
Este delito é grave e contraproducente à evolução da Justiça, pois, além de sobrecarregar o sistema jurídico com falsas alegações, prejudicar o julgamento e a influência da pessoa injustamente acusada.
A denúncia caluniosa é um atentado contra o princípio da dignidade humana e do devido processo legal, podendo causar danos irreparáveis à vida de um inocente.
As consequências jurídicas para quem comete este crime são várias. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Além disso, aumenta-se a pena se o agente se vale do anonimato, pseudônimo ou nome de outra pessoa. Esta majoração da pena visa desestimular essa prática e dar uma resposta mais dura que optam por negociar mais covardes para perpetrar o delito.
Importante ressaltar que a denúncia caluniosa diferente da calúnia. Enquanto a calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, na denúncia caluniosa, a pessoa não apenas faz a acusação falsa, mas leva essa acusação às autoridades, causando a transformação do aparelho judicial.
Além das penas previstas em lei, quem comete o crime de denúncia caluniosa pode ter que responder civilmente pelos danos causados à vítima.
Isso significa que, além da pena de prisão e da multa, o autor do crime pode ser condenado a pagar uma indenização por danos morais e materiais à vítima.
Portanto, é crucial que se tenha responsabilidade ao fazer uma denúncia, assegurando-se de sua veracidade.
A falsa denúncia, além de prejudicar o indivíduo injustamente acusado, contribui para a ineficiência do sistema judiciário e pode acarretar graves consequências legais para o denunciante.