Nos últimos anos, os órgãos de repressão têm atuado rigorosamente contra organizações criminosas pela prática de crimes econômicos, mormente, depois da entrada em vigor da lei 12.683/12 que trata de crime de lavagem de dinheiro.
Em razão das ações midiáticas muitas dúvidas tem se gerado entre comerciantes e empresários de maneira geral com relação aos procedimentos e cautelas que devem ser tomadas junto às suas atividades comerciais para que atos culposos e omissões administrativas contábeis a exemplo não sejam passiveis de conclusões precipitadas de autoridades públicas sobre desenvolvimento de atividades ilícitas, ocultação de bens e consequentemente lavagem de dinheiro.
Realmente, isso é uma questão preocupante, já que no Brasil a regra constitucional da inocência vem perdendo espaço no mundo jurídico. Os acusados ou simples averiguados ao invés de serem tratados como inocentes até que se provem o contrário; estão sendo tratados como culpados ate que se provem sua inocência.
De fato, a preocupação é justa já que a inversão Constitucional lamentavelmente vem sendo apoiada pelo poder judiciário e pela mídia através de medidas cautelares.
No entanto, isso não é uma questão que possa ser resolvida facilmente, muito menos ser tratada de forma aberta em razão das peculiaridades que envolvem cada caso concreto.
Contudo, é interessante que se entenda o que significa lavagem; quais as suas fases e os métodos utilizados pelos agentes criminosos.
Lavagem de capitais é o conjunto de atos praticados pelo agente, com a finalidade de dar aparência lícita a ativos (bens, direito ou valores) provenientes de ilícito penal (infração penal antecedente). Em outras palavras; significa ocultar ou dissimular o lucro obtido com o crime de maneira geral.
Desta forma, organizações criminosas que acumulam fortunas com praticas ilícitas, exemplo jogo do bicho, contrabando, descaminho, trafico ilícito de drogas, etc; normalmente procuram encontrar empresas lícitas para aplicarem os valores diversificando os métodos no intuito de assegurar o lucro obtido por meios criminosos na vã tentativa de assegurar procedimento inaceitável aos olhos da lei e da sociedade., criando até uma certa confusão patrimonial.
Para entendermos como isso funciona é necessário saber que a operação de lavagem precede de três fases distintas que podem ou não serem aplicadas em conjunto para a tipificação criminal.
São elas, ocultação de bens e ativos ilícitos, dinheiros e valores provenientes do crime antecedente.
Geralmente se utiliza o sistema financeiro (banco e empresas de crédito, inclusive de paraísos fiscais) e o sistema geral da economia (casas de câmbio, investimentos em operações de bolsas, transações imobiliárias, aquisições de joias e de obras de arte), com o objetivo de encobrir aquilo que se apurou ilicitamente.
Na segunda fase, pratica-se a dissimulação que nada mais é do que maquiar a trilha contábil ou disfarçar o caminho percorrido sobre os ganhos ilícitos em crimes antecedentes. Utiliza-se normalmente, muitas contas bancárias, nacionais e internacionais, bem como, investimentos diversificados, tais como aplicações em bolsas, transferências eletrônicas via cabo, utilização fraudulenta de cartões de crédito, evolvendo-se diversas pessoas físicas e jurídicas.
A fase final se da com a integração que corresponde à finalização da lavagem, que torna aparentemente lícita ás fases anteriormente desenvolvidas, sendo que os lucros e os bens criminalmente obtidos são novamente introduzidos na economia legal ou no sistema financeiro.
Assim sendo, consumado está o crime de lavagem em razão da continuidade das atividades lícitas e ilícitas formando-se um bolo de ativos que normalmente torna a atividade investigativa da polícia e da perícia bastante árdua, por isso, que normalmente o poder judiciário se resguarda através de medidas cautelares de interceptações telefônicas, quebra de sigilo fiscal e bancário, buscas e apreensões, entre outras objetivando assegurar as provas e punição dos agentes criminosos.