Segundo os processos modernos o interrogatório deixou de ser meios de prova, mas melhor e essencialmente um meio de defesa.

Portanto, não se pode aceitar que em tempo atuais o acusado seja utilizado como meio de prova nos interrogatórios investigativos ou judiciais; Com essa visão antiga, por certo estaríamos contrariando o direito Constitucional consagrado ao silêncio ou de não produzir provas contra si.

O Rol de perguntas predeterminado no artigo 187, § 2º do Código de Processo Penal de ora em diante nos soa bastante tendencioso porque vem sendo aplicado em desacordo com as circunstâncias que norteiam intimamente o Direito Constitucional do devido processo legal e consequentemente as noções de contraditório e ampla defesa.

A nosso ver a cultura inquisitiva do rol acima lançado ainda permanece e traz manifesta posição desfavorável ao investigado, acusado ou réu que diante de um interrogatório suas respostas são tratadas como meios de prova.

Na verdade, a questão é tratada sobre o seguinte aspecto: Se o suspeito é chamado apenas para prestar esclarecimento, no caso de sua inocência ele obviamente responderia a qualquer pergunta formulada pela autoridade policial ou judicial, porque seria o maior interessado em mostrar que não tem ligação com os fatos investigados. Por outro lado, se fosse culpado, ficaria calado justamente para não esclarecer os fatos, porque qualquer esclarecimento poderia prejudicá-lo diretamente.

Em linhas gerais, isso quer dizer que no primeiro momento se o suspeito vier a esclarecer algum fato que conduza à obtenção da verdade, isso pode lhe ser desfavorável por inúmeras questões que podem colocar um simples suspeito, ainda que inocente, no centro das atenções investigativas.  E do contrario, se permanecer calado por vários fatores de ordem pessoal logo será tratado como presumidamente culpado.

Ora, se a Constituição garante ao suspeito, investigado ou réu o direito ao silêncio e que essa condição não lhe é desfavorável nós parece que aplicação do § 2º do artigo 187 nós soa incompreensível para não dizer  Inconstitucional.

Entendemos que o “acusado” somente será fonte de prova se as investigações sugerirem isso de forma concreta e não especulativa, para inclinação de uma possível imputação criminal ou para se esclarecer aquilo que no mundo físico já é visto como verdadeiro.

Desse modo, é a própria ideia de busca ou esclarecimento da verdade que deve ser afastada. As autoridades como um todo devem primeiro se pautarem do alcance da verdade consolidada ou minimamente inclinada para imputação criminal.

Um caso recente demonstra que se a norma fosse aplicada desta forma por certo não teria ocasionado a injustiça com o Ator da Globo de nome Vinícius Romão confundido com um assaltante no Rio de Janeiro, veja abaixo o link para reportagem.

http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/apos-ator-ser-confundido-com-ladrao-por-vitima-corregedoria-apura-possivel-falha-da-policia-civil-26022014

Com essa valoração pode se inquirir o suspeito de um fato criminal a interrogatório, ao qual sem a obrigatoriedade de se submeter ao rol do parágrafo 2º do artigo 187 do Código de Processo Penal implique em presunção de culpa ou se submetido for à má assinalada norma não tenha sua posição de fato agravada pela desinclinação do parágrafo único do artigo 186 do CPP.

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