O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator na 5ª turma do STJ, reconheceu a inépcia de denúncia que não faz descrição mínima das condutas imputadas a cada um dos denunciados por suposta ação para suprimir tributo. Os denunciados são sócios das empresas e advogados destas.
Os autores do recurso foram denunciados por associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e crime contra a ordem tributária e alegaram na Corte Superior que não foi individualizada a conduta imputada. Conforme os autores, foram denunciados todos os sócios, sem se distinguir aqueles que efetivamente teriam poder de administração.
Denúncia inepta
Concluiu o relator que os recorrentes foram denunciados apenas em virtude de serem sócios das empresas ou advogados destas.
“Não se descreve eventual liame entre o resultado típico e a conduta dos acusados. Não se observa, portanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre seus comportamentos e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime porque eram sócios das empresas envolvidas na supressão fraudulenta de ICMS ou porque eram advogados das empresas.”
Conforme o ministro, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si.
“A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.”
Assim, entendeu que deve ser trancada a ação penal para todos os recorrentes e com relação a todos os fatos.
“Não é possível depreender, pela leitura da denúncia, que todos os recorrentes tinham conhecimento da fraude que estava sendo perpetrada com a finalidade de suprimir tributo. Assim, a imputação indiscriminada dos crimes de quadrilha, falso e do crime tributário a todos os sócios da primeira empresa, bem como a todos os sócios da segunda empresa, e ainda aos advogados destas, revela verdadeira responsabilidade penal objetiva.”