Não são raros os acontecimentos de circunstâncias de ordem pessoal, processual e até mesmo material que prejudicam em muito a defesa de uma pessoa detida, presa ou envolvida com algum fato criminal junto aos distritos policiais e delegacias de polícia quando não se está assistido por um advogado.
Muitas vezes, fatos de natureza penalmente insignificantes do ponto de vista leigo acaba ganhando proporções de repercussão criminal considerada em razão de truculência da polícia, favorecimento de um lado das partes, corrupção, rixa, animosidade com condutor da atuação ou relator do flagrante, em fim, são várias as situações que muitas vezes transformam situações penais de menor potencial ofensivo em fatos juridicamente graves.
Não é por acaso que a Constituição Federal proclama que o “Advogado é indispensável à administração da justiça” O artigo 133, que determina a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, está posto no Capítulo IV (Título IV), que indica quais as funções essenciais à justiça, dentre elas o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.
Essa inserção da advocacia, como função essencial à administração da justiça, esta em seu termo mais amplo, tendo a postura de comando constitucional, de plena valia em si mesmo, a fim de permitir que os direitos fundamentais e individuais dos cidadãos possam ser, na plenitude, exercidos. A advocacia não está incluída como função do Poder Judiciário, mas sim, repita-se, como função essencial à administração da justiça, em seu sentido mais amplo.
Portanto, não se pode dispensar um advogado, nem mesmo, em casos que o cliente absolutamente leigo na espécie julgue desnecessário, isto acaba gerando um risco que naturalmente não seria gerado se um advogado estive presente durante o ato policial.
Na verdade, como cediço, o cidadão, o detido, o preso, o averiguado e seus familiares quando comunicados que parentes se encontram em tais circunstâncias devem sem dúvida nenhuma se socorrerem o mais rápido possível de um advogado criminalista para acompanhar e zelar pelos seus interesses e pelas suas garantias individuais independentemente da situação em que ele possa se encontrar.
Ora, dispensar o acompanhamento de um profissional em tais casos é o mesmo que servir de cobaia e aceitar que uma doença curável ou incurável se instale em seu organismo sem o acompanhamento de um médico.
Sendo assim, se você tiver algum conhecido, parente ou amigo que por ventura se ache nesta circunstância é prudente lhe aconselhar a permanecer calado e exigir a presença de um advogado de sua absoluta confiança para lhe assistir durante todo o ato policial ou judicial.