É comum e equivocada a interpretação do crime de formação de quadrilha em âmbito empresarial. Porque muito se confunde a respeito das pessoas que fazem parte de empresas de maneira legítima nos cargos que ocupam e desenvolvem atividades licitas, mas que em algum momento se associam a outras pessoas para praticarem algum crime contrário á lei penal.

Não se espera que nestes casos sejam acusadas ou venham a ser condenadas por associação criminosa, porque evidentemente, a empresa ou parte de seus membros não foram constituídas para fins ilícitos, como empresas de fachada, por exemplo. Tampouco, á associação que em determinado tempo se evidenciou algum fato criminal constituíram situações, ao lado de outras (licitas) que foram praticadas ilicitamente, e no exercício de cargos, quer cargos de poder, quer cargos de empresa pelas quais devem ser responsabilizados pelos crimes que praticaram pontualmente, mas não porque tenham se associado de forma estável e permanente para praticar crimes, como comumente se vê nas denúncias.

 O crime de quadrilha (art. 288 do CP) é abrangido pelo título do Código Penal alusivo aos crimes contra a paz pública. A paz pública revela-se como conceito jurídico indeterminado, ou, na classificação germânica, como cláusula geral (Generalklausel). Deveras, há uma zona de certeza positiva que dela se extrai; algumas condutas sabidamente ofendem a paz pública, desconstroem noções basilares de segurança e de tranquilidade.

O reconhecimento da formação de associações criminosas impõe o envolvimento subjetivo dos integrantes nos objetivos criminais da organização e no seu respectivo processo de formação decisional.

Para o reconhecimento da quadrilha, é prescindível a presença de uma estrutura hierárquica que paute a relação funcional entre os seus membros, revelando-se suficiente a demonstração da existência de uma organização e da consciência de seus integrantes de que ela foi constituída com fins a durar, sem determinação, com a específica finalidade de prática de crimes.

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