Contrabando de Produtos
O contrabando de produtos é um crime bastante conhecido no mercado nacional, isso por que a ineficiência na fiscalização da fronteira brasileira leva inúmeros contrabandistas a importarem ou exportarem mercadorias proibidas, sendo mais comum este tipo de prática na região de Foz do Iguaçu e cidade Del Leste no Paraguai.
Apesar de ser, ainda sim, a Receita Federal apreende uma quantidade avassaladora de produtos, entre eles, alimentos, contrabando de animais, contrabando de bebidas, combustíveis, explosivos, contrabando de joias, armas, drogas, munições, pedras preciosas, baterias, pneus, medicamentos sem registro na Anvisa, cosméticos, entre outros produtos, etc., Todos esses tipos de importações irregulares normalmente levam não só apreensão das mercadorias importadas pelo infrator, prisão em flagrante e multas que acabam desaguando em acusações criminais tipificadas no artigo 334 ou artigo 334 -A do Código Penal.
Contrabando de Cigarros
No entanto, o principal deles; objeto deste artigo, ainda continua sendo o crime de contrabando envolvendo a importação e o comércio ilegal de cigarros de origem estrangeira ou de fabricação clandestina, tipificado no artigo 334 -A do Código Penal.
Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que “é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas”. As marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil.
Os maços de cigarros estrangeiros não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas pelas autoridades competentes, afora que normalmente são desprovidos de selo de controle de arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português, não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA – RDC nº 335/2003 e suas alterações).
Importação Irregular
Apesar de tal ocorrência já ser considerada grave, normalmente tais condutas vem acompanhadas com outras acusações envolvendo a associação com outras pessoas de forma estável e permanente (artigo 288 do Código Penal), com o propósito de cometer outros crimes, além da singela importação irregular de cigarros, como crimes do artigo 278, 293 e 299 do Código Penal.
Nesse panorama de gravosa conduta, não se dispensa em hipótese alguma, ou minimamente, não é aconselhável se dispensar seja qual for o procedimento que o investigado ou acusado esteja sendo submetido de se fazer acompanhado de um advogados expert nos procedimentos penais envolvendo tais delitos e/ou crimes fazendários em âmbito estadual ou federal, pois, é natural se verificar abusos ou excessos no proceder policial com escutas indevidas e não autorizadas, prisões, apreensões ou excessos desmotivados, acusações penais fora de contexto fático envolvendo uma ou mais menos integrantes de eventual quadrilha.