Comumente nos deparamos com invasões e apreensões de mercadorias em estabelecimento comercial de forma abusiva.

Mas nada se compara com o abuso quando ocorre o arrombamento de lojas, salas ou depósitos de materiais onde se constitui uma extensão de uma atividade comercial lícita, principalmente em casos onde sequer os proprietários estão presentes para acompanhamento da diligência, fiscalização, ou até mesmo apreensão de objetos.

Vale lembrar que a mera desconfiança ou denúncia anônima não é suficiente para se invadir um local desmuniciado de mandado de busca e apreensão, salvo em casos de flagrância de crime.

Além do mais, toda e qualquer suspeita, primeiramente, tem que ser investigada e toda investigação prescinde da abertura de inquérito policial, salvo em raríssimas exceções onde na mera averiguação já se constata a ocorrência de fato criminal.

A autoridade policial investigativa ou ostensiva deve pautar pelo que dispõe o artigo 240 e seguintes do CPP, sob pena de abuso de autoridade, infração no dever funcional e nulidade processual, porque as provas obtidas por quaisquer meios ilícitos ou sem a observância dos direitos constitucionais assegurados a todos, acarreta violação a direitos fundamentais compreendidos no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal.

 Por outro lado, há casos em que realmente são desnecessários apresentação de mandado, como por exemplo em caso de flagrante.

É indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio ou de um estabelecimento comercial autoriza sua invasão, a qualquer hora do dia ou noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido dentro das hipóteses aventadas.

Nestes casos, a polícia pode ingressar em “casa” e neste aspecto “casa” compreende-se em qualquer local para intervir num flagrante delito, apreender pessoas ou coisas que se julgam criminosas.

Em caso de delito permanente (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como exemplo: o tráfico de entorpecentes e contrabando de  mercadorias, armas, etc, as modalidades “ter em depósito” ou “trazer consigo”, já traz no tipo substrato implícito de autorização que dispensa mandado judicial, além da exceção ao qual preconiza o art.5º, da CF. (advogados para flagrante delito, advogados criminal flagrância, advogados criminal empresarial, advogados criminalistas empresarial)

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