Crimes Contra o Direito do Trabalho
Os acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, reforçam a tutela conferida às mulheres de forma, direta ou indireta, bem como reconhece os direitos humanos das mulheres e visam a eliminação de todas as formas de discriminação e violência baseadas no gênero.
Não são todas as situações fora das condições ideais que podem ser consideradas como degradantes e caracterizadoras do tipo do artigo 149 do Código Penal, visto o país em que vivemos.
A redação do artigo deve ser analisada com o caráter penal, ou seja, baseando-se no princípio da ofensividade onde somente condutas que causem lesões consideráveis ao bem jurídico devem ser alvo de aplicação da norma penal
De maneira geral, para ocorrência do crime disposto no art. 149 do Código Penal, seria necessário no mínimo a ocorrência de um ou mais dos seguintes elementos:
1) Trabalhos forçados;
2) Jornada exaustiva;
3) Restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto;
4) Cerceamento de uso de meios de transporte, para fins de retenção do trabalhador no local de trabalho;
5) Existência de vigilância ostensiva no local de trabalho e
6) Apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador para retê-lo no local de trabalho.
Vale dizer que 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade.
A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão “condição análoga à de escravo”, não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos. A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa.
Logo não se pode confundir os termos “trabalhos forçados”, “jornada exaustiva” ou “condições degradantes” com ausências de condições ideais e/ou perfeitas de trabalho com condições subumanas.
Diversos trabalhadores, seja brasileiro ou estrangeiro, são submetidos em seu dia a dia de labor a situações limítrofes, desde o transporte público até as cobranças e pressões do mercado de trabalho. Sendo assim, certas situações difíceis são inerentes à vida, ao contexto social a que estamos subordinados e não cabe ao sistema penal repará-las.
Assim, se você está sendo investigado ou foi acusado de praticar trabalhar escravo, não hesite em nos consultar nos encontraremos a melhor tese jurídica para lhe ajudar a se livrar desta acusação injusta.