CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
A dignidade sexual por se tratar de um bem jurídico protegido, significa que há a proteção de um dos vários aspectos essenciais da dignidade da pessoa humana, sendo este aspecto, relacionado com o desenvolvimento de maneira saudável da sexualidade da criança e do adolescente e a liberdade de cada indivíduo de vive-la a salvo de toda forma de violência e exploração.
A dignidade sexual é dada a partir de um entendimento maior da dignidade, sendo um atributo garantido a todo ser humano, sem exceção, sendo reconhecido pela Constituição Federal e por convenções internacionais de direitos humanos.
o conceito de proteção à dignidade sexual “importa em reconhecer um comportamento em que o respeito alheio é devido ao sujeito no que se refere a capacidade deste de se autodeterminar relativamente à atividade sexual.
O termo “liberdade sexual” faz referência ao livre arbítrio do indivíduo de poder escolher o parceiro ou parceira sexual, onde, quando e como exercê-la. Consistindo em um bem jurídico dotado de autonomia e independência, recebendo da legislação constitucional e penal brasileira, proteção. (BITENCOURT, 2015)
Isto posto, veja quais são os crimes contra a dignidade sexual encontrados no vigente Código Penal:
1. Estupro (art. 213, do CP)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
2. Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215, do CP)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
3. Importunação Sexual.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
4. Assédio Sexual (art. 216-A do CP)
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
5. Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP)
“Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”
“Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”
6. Estupro de Vulnerável. (Art. 217-A do CP)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
7. Corrupção de menores (art. 218 do CP)
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
Conduta: intermediar a satisfação do desejo sexual de terceiro, mediante algum comportamento erótico de parte do menor de 14 anos.
8. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP)
“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.
9. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do CP)
É crime hediondo.
“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”
(…) § 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.(…)
10. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C do CP)
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”
O QUE FAZER SE VOCÊ FOI ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS?
Como demonstrado acima os crimes contra a dignidade sexual, principalmente, envolvendo crianças são crimes graves e gravíssimos que merece bastante atenção.
Nos recomendamos que a partir do momento que você tenha alguma suspeita de uma ocorrência policial envolvendo algum desses crimes, não espere ser surpreendido pela polícia com prisão ou com Mandado de Busca e Apreensão, não espere nem mesmo ser intimado para prestar esclarecimentos, procure se antecipar aos fatos, principalmente, porque a maioria das acusações dessa natureza não são verdadeiras.
O que você precisa saber é que embora no nosso ordenamento jurídico para qualquer delito a pessoa é inocente até que se prove o contrário, tratando-se de crime sexuais, a verdade é que ao longo do tempo se formou o entendimento de que para crimes sexuais a pessoa é culpada até que se prove ser inocente, o papel foi invertido, então o quanto antes você conseguir provas de sua inocência, maiores chances haverão de sucesso para sua defesa.
Nós temos vasta experiência nestes casos, e sabemos que por falta de conhecimento na maioria das vezes o acusado nem é culpado, mas sim vítima de uma fraude.
No entanto, por orientação jurídica equivocada, acaba se prejudicando e sendo acusado e ao final condenado mesmo sendo vítima de uma situação embaraçosa ao qual se envolveu voluntariamente ou involuntariamente.
É que na maioria das vezes, o acusado, que na verdade é vítima são pessoas reservadas em suas relações sexuais, mas ao mesmo tempo, são pessoas de alto nível e publicamente expostas e temem por sua reputação pessoal, social, familiar e até financeira.
Logo na maioria das vezes, não se trata de crimes sexuais, mas desacordos comerciais de relacionamentos extraconjugais, relacionamentos com menores de idades, promíscuos, homoafetivos, incestuosos, ou simplesmente pelo fato de serem atraídas por parceiros com orientações sexuais diversas.
Assim, sem saber acabam sendo vítimas de atos orquestrados e acabam sendo submetidos a chantagens sem fim, as vezes não somente pela falsa vítima, mas por uma organização criminosa que age por traz de tudo isso. E a vítima acuada, sem sabe o que fazer, não se sente segura nem mesmo procurando a polícia, receia ser exposta na mídia, perder a sua família, romper contratos de trabalhos e vão cada vez mais se subtendo a tais chantagens e vão se afundando cada vez mais em orientações jurídicas equivocadas.
Portanto, se você se encontra nessa situação, não hesite em nos consultar, garantimos total sigilo, tomamos conhecimento dos fatos e atuaremos também de forma sigiloso com total amparo e segurança jurídica necessária.