Descaminho de Mercadorias

Descaminho de mercadorias

No Brasil, onde o desemprego assola o país não faltam pessoas que se aventuram como turistas para comprarem e venderem produtos do Paraguai, China, e Estados Unidos e que por desconhecimento legal muitas vezes são presos acusados de cometerem descaminho.

No crime em questão a compra de mercadorias, como; relógios, eletrônicos, peças de automóveis, roupas, perfumes, tênis, sapatos, celulares, bolsas, etc., são permitidas, no entanto, há que se respeitar a cota limite de isenção; ou seja, uma vez adquirido valores em desacordo com a legislação vigente e alfandegária e demonstrado o intuito comercial, a pessoa física ou jurídica comete o crime de descaminho de mercadorias.

Pensando nisso, estamos aptos a atender todas as pessoas físicas ou jurídicas que com intuito de comércio ou intuito de turismo possam ser presas ou acusadas de Descaminho de Mercadorias referente ao artigo 334 do Código Penal.

Apesar de ser um delito que em dias atuais cabe fiança a ser arbitrada pela autoridade policial, a presença do advogado criminalista nos casos de crime de Descaminho ou Contrabando de Mercadorias é indispensável para que não ocorram abusos de direito ou imputações descabidas, respondendo apenas pelo ato praticado, garantindo ao acusado o direito de livrar-se solto ainda na Delegacia.

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