O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125787, interposto por Newton José de Oliveira Neves, denunciado, juntamente com outras dez pessoas, pela suposta prática de diversos crimes, a partir de investigação policial que apura fatos relacionados à adulteração de combustíveis. Ele buscava o trancamento da ação penal à qual responde na Justiça Federal no Rio de Janeiro.
As investigações sobre a rede apontaram indícios de que o escritório de Neves atuaria na ocultação de bens, por meio de empresas fictícias estrangeiras e de sociedades anônimas financeiras de investimento (SAFIs), além da chamada “blindagem patrimonial”.
Em setembro de 2005, o processo foi desmembrando, dando origem à ação penal cujo trancamento, pedido em dois habeas corpus sucessivos, foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No recurso ao STF, o advogado alega inúmeras ilegalidades na ação penal, entre elas a ilicitude do testemunho de um contador, por quebra de sigilo profissional, e da quebra de sigilo telefônico, sustentando que todas as condutas investigadas poderiam ser esclarecidas por provas documentais. Ainda como argumento, a defesa afirma que as interceptações foram estendidas sem a devida fundamentação e que os mandados de busca e apreensão cumpridos no escritório foram genéricos.
Síntese dos Autos
Inicialmente, registro que este processo foi a mim distribuído por prevenção aos HC 89.965/RJ, HC 116.865/RJ, RHC 118.992/RJ e RHC 117.517/RJ. Na espécie, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente e outras dez pessoas, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 337-A do Código Penal; nos arts. 1º, I, e 2º, I, ambos da Lei n.º 8.137/90; no art. 22 da Lei nº 7.492/86; no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n.º 7.492/86; e no art. 1º, § 2º, II, da Lei n.º 9.613/98. Extrai-se dos autos que, por ocasião da investigação policial instaurada no município de Campos dos Goytacazes/ RJ, deflagrada para apurar fatos imputados à Rede Chebabe, relacionados à adulteração de combustíveis, surgiram fortes indícios de atuação conjunta com os integrantes do escritório de advocacia Oliveira Neves, do qual o paciente é sócio, consistente na manutenção de empresas no exterior com a finalidade de garantir a ocultação de bens. Foram cumpridos mandados de busca e apreensão que permitiram à Polícia Federal identificar uma série de documentos que atestam que o escritório de advocacia criminal de Oliveira Neves não somente administrava as empresas fictícias estrangeiras, como também era responsável por sua criação, planejamento e, ainda, execução da dissimulação do patrimônio da Rede Chebabe, mediante atuação de terceiros. No decorrer das investigações, verificaram-se fortes indícios de que o próprio escritório lançava mão da criação de Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento (SAFIs) em benefício próprio, ocultando o patrimônio de seus integrantes, além da prática do serviço de “blindagem patrimonial”, consistente em ocultar e dissimular determinado patrimônio, com o fim de afastar a vigilância e a fiscalização das autoridades públicas, proporcionando a livre circulação e movimentação de bens entre o Brasil e países estrangeiros, especialmente o Uruguai. Referidos fatos ensejaram instauração de inquérito policial autônomo, o IPL 17/2004, que culminou no Processo de n 2004.51.01.530151-8.
No presente HC, o impetrante aduz, em síntese, que a ação penal de origem padece de inúmeras ilegalidades, notadamente a ilicitude da prova testemunhal, tendo em vista que a testemunha, o Sr. Anites Camilo Barreto Filho, exerce a profissão de contador, tendo o dever do sigilo profissional. Assevera que todo depoimento testemunhal produto de violação de sigilo profissional é, em princípio, ilegal, assim como os depoimentos dela derivados. Alega, ainda, a ilicitude da quebra do sigilo telefônico, considerando que todas as condutas investigadas poderiam ser esclarecidas por meio de prova documental. Ressalta também que as interceptações foram estendidas sem a devida fundamentação. Afirma, finalmente, que os mandados de busca e apreensão cumpridos no escritório são genéricos e que foi determinada a prisão temporária de testemunhas que nem ao menos eram investigadas, estando caracterizada coação ilícita e criminosa. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in morasim. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Fonte: STF