Como se sabe a fase da investigação preliminar visa à obtenção de todos os elementos necessários à formação da opinio delicti, sem que se possa precisar, de antemão, diante do influxo de inúmeras e incontroláveis variáveis, o tempo necessário à apuração do fato e sua autoria.
Uma vez reunidos os elementos de informação imprescindíveis à formação da opinio delicti e instaurada a ação penal, não mais se trata de investigar fatos ainda não perfeitamente delineados e sua autoria, mas de provar – ônus que recai inteiramente sobre o órgão acusatório – os fatos em que se lastreia a imputação. Na fase da ação penal, há uma imputação formalizada e um processo instaurado contra um réu individualizado.
Ainda que a fase da investigação preliminar deva, tanto quanto possível, reger-se pelo princípio da duração razoável, não há como submetê-la ao jugo de um limite temporal pré-determinado, dada a sua própria vocação, que é apurar a existência de uma infração penal e sua autoria.
A despeito da notória insuficiência de recursos humanos e materiais dos órgãos da persecução penal para investigar todos os crimes que lhes são comunicados, a demora na conclusão do inquérito policial ou instrumento equivalente da fase da investigação preliminar não é imputável, única e exclusivamente, a deficiências estruturais.
Há investigações que, por sua própria natureza, são complexas, como as relativas, v.g., a crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro ou que envolvam organizações criminosas, com uma intrincada cadeia de fatos e agentes a desvendar.
A investigação criminal, em sentido amplo, compreende amealhar todos os elementos de informação possíveis para a formação do convencimento do titular da ação penal a respeito da prática de uma infração penal e sua autoria, o que implica, quando relevante e pertinente, localizar e inquirir vítimas e testemunhas, realizar interceptações telefônicas, buscas e apreensões, quebras de sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas, perícias etc. Há dados a serem requisitados, compilados, cruzados e analisados, em conjunto com inúmeros outros elementos de informação.
Em outras palavras, a tardança no encerramento da investigação não deriva necessariamente de deficiência estrutural ou negligência dos órgãos da persecução, mas pode ser ínsita à complexidade dos fatos em apuração.
Por outro lado, conforme se assentou recentemente no HC 122694/SP, consagrando a constitucionalidade da Lei. 12.234/2010 , que alterou os artigos 109 e 110, do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, praticamente aboliu de nosso sistema jurídico-penal a prescrição da pretensão punitiva, a denominada prescrição retroativa, suprimindo a data do fato como termo “a quo” para contagem do prazo prescricional, justamente para evitar a impunidade dos responsáveis criminalmente.