Operação de Cambio

Operação de cambio

O art. 22 da Lei 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) estabelece:

“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.”

Crime de Evasão de Divisas

Tal dispositivo, referido genericamente como crime de “evasão de divisas” (apesar de tipificar condutas relacionadas a valores que não necessariamente tenham sido evadidos do país), contempla, em verdade, três condutas distintas: (a) a realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país (caput); (b) a evasão de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal (parágrafo único, primeira parte); e (c) a manutenção de depósitos no exterior sem declaração à repartição federal competente (parágrafo único, segunda parte).

Assim, da mesma maneira que ocorre com os delitos de contrabando e descaminho (art. 334 do CP), não se confundem as infrações penais tipificadas no art. 22 da Lei 7.492/1986.

Atualmente não se discute, que, do ponto de vista administrativo, existem deveres de apresentação de declarações de manutenção de capitais no exterior, a depender do valor, tanto ao Banco Central como à Receita Federal. Ainda do ponto de vista administrativo, o descumprimento de ambas as obrigações gera a aplicação de sanções: pelo Banco Central, com fulcro no art. 1.º, caput, da MedProv 2.224, de 04.09.2001;2 pela Receita Federal, com base no art. 44, I, da Lei 9.430/1996

Enquadramento do Acusado

Mas para o enquadramento do acusado para além da vias administrativas, a questão somente pode ser adequadamente resolvida se analisado o tipo penal à luz do bem jurídico tutelado, na medida que a sanção penal é destinada exclusivamente àquelas condutas consideradas ofensivas aos bens jurídicos que não possam ser adequada e satisfatoriamente tuteladas por normas de caráter administrativo, civil etc. Enfim, no Estado Democrático de Direito, a sanção penal deve ser encarada como última ratio do sistema.

Portanto, já que a doutrina não é pacífica quanto ao bem jurídico protegido na espécie, pois se para alguns tutelam a ordem tributária e para outros a regular execução da política cambial, resta para o bom advogado criminalista a tarefa árdua de extrair dali uma investigação mais detida para uma interpretação do tipo penal mais favorável ao seu cliente, pois é através destas análises outrora negligenciadas que se alcança a verdadeira justiça.

Por outro lado, é livre a compra e venda de moeda estrangeira dentro do país, desde que, seja feita por entidades legalmente autorizadas e em quantidades de valores definidos pelas normas do Banco Central.

Operação de Câmbio

A lei pune a Operação de Câmbio irregular que é aquela praticada no mercado negro sem autorização escrita da entidade emissora.

A prática de Crimes de Operação de Câmbio afeta sensivelmente o mercado nacional financeiro trazendo sérios riscos a Economia do país.

Entenda ás normas que normalmente regem a matéria:

Operação de câmbio: Art. 63, II, CTN: “…entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”.

Não autorizada: instituição financeira sem autorização ou remessa internacional externa ao sistema oficial (SISBACEN).

Fim de promover evasão de divisas do país: disponibilidade fora do país

Dólar-cabo (Euro-cabo): Compra ou venda de dólar (ou euro) fora dos canais de conversão autorizados pelo Banco Central. Transação eletrônica, através da transferência entre contas bancárias no Brasil e no exterior.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior (…)

Saída de moeda ou divisa: física ou eletrônica

Sem autorização legal: não há mais necessidade de autorização. Fraude ou clandestinidade (elementos normativos implícitos)

LEI nº 9.069/95 -Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I – quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);III – quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Até R$ 10.000,00 sem declaração (Lei nº 9.069/95, art. 65, §1°; IN RFB nº 1.059/2010 – eDPV).

Sanção administrativa: perda do excedente a R$ 10 mil (Lei nº 9.069/95, art. 65, §3°). RFB (MP nº 2.158/35, art. 89).

Eletrônica: exclusivamente por instituição autorizada (Lei nº 9.069/95, art. 65).

Contrato de câmbio – operações de valor superior a US$ 3 mil (art. 55, IV, da Circular BACEN nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013).

Para isso, nosso escritório de advogados conta com uma equipe jurídica que está apta a assessorar e defender através de instrumentos jurídicos legais as entidades legalmente estabelecidas, casas de câmbio, doleiros particulares, empresários comerciantes, etc., que voluntariamente ou involuntariamente sejam acusadas desse delito.