Apesar do Artigo 18 da Lei 10.826/2003 combinado com o Artigo , Inciso II, do Decreto da Presidência da República nº3.665/2000, a saber: ‘acessório de arma: artefato que acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma’ descreverem como crime a conduta de quem importa acessório de arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, não se pode presumir ou ter como certa a infração penal.

Como se pode observar o referido decreto não restringe o tipo de arma, portanto, acessórios como dispositivo ou lunetas capazes de melhorar o desempenho da mira podem ou não serem acoplados em armas de fogo, mas também, podem servir para outras finalidades como em armas de pressão e em arcos do tipo ‘Armbrust’.

Em conformidade com o que determina o Artigo 17, Inciso VII, do Decreto nº 3.665/2000, a saber: ‘dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.

Assim, ainda que fique comprovada a materialidade da conduta no tipo penal, os acessórios que forem apreendidos devem vir acompanhados de elementos que indiquem o especial fim de agir do sujeito, ou seja, as circunstâncias do crime e a intenção do sujeito são mais importantes do que a própria materialidade.

Alguns afirmam que o dolo do tipo do artigo 18 da Lei n.10.826/2003 não exige um fim especial de agir, sendo genérico.

No entanto, só é mais um indicativo de que a intenção do réu de importar e transportar acessórios de mira deve restar induvidosa para finalidade de utilização em arma de fogo, pois do contrario, a dúvida sempre prevalecerá a favor do acusado.

Diferente seria se na posse do acusado fossem concomitantemente encontrado outros objetos como pentes/carregadores de munições de pistolas, que só servem a uma única finalidade, ou seja, utilização em armas de fogo.

Acessório individual que pode ser utilizados como simples instrumentos óticos de aproximação de imagem e não como meio de instrumento para  acoplagem em armas de fogo nós conduz a uma dúvida razoável acerca do dolo de ter o acusado agido ou não com consciência e vontade de importar acessórios de armas de fogo de uso permitido, levando-se nesses casos a um juízo de absolvição.

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