Por se tratar de medida subcautelar, inexistem regramentos específicos sobre a prisão em flagrante nos crimes econômicos. Com efeito, a princípio, a prática de todo e qualquer delito financeiro pode conduzir à prisão em flagrante de seu autor.
Nos crimes econômicos, é mais comum os flagrantes permanentes, como depósitos não informados no exterior (art.22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98).
Pode também ocorrer em crimes habituais, como a gestão fraudulenta (lei 7.492/86, art.4º) e a gestão temerária (Lei 7.492/86, art. 4º, parágrafo único).
E o flagrante em crimes instantâneos, como a evasão de divisas (Lei. 7492/86, art. 22, caput) e a apropriação indébita financeira (Lei 7.492/86, art. 5º) e os crimes contra as relações de consumo em geral (Lei 8.137/90, art. 7º).
É evidente, entretanto, que nos crimes contra a ordem econômica são raras as situações de detenção em flagrante. Assim, excetuando-se os crimes contra as relações de consumo, as medidas provisórias privativas de liberdade mais utilizadas são, em regra, a prisão preventiva, com prevalência da primeira, buscando a autoridade investigante a confissão e delação.
Após a detenção e apresentação do preso à autoridade competente, será ouvido o condutor. Colhida a assinatura deste a ele se dará cópia do termo e recibo de entrega do detido. Após será procedida a oitiva de testemunhas –se existentes –e o interrogatório do acusado, formando-se ao final, um auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP).
Encerrado o termo de flagrante; a prisão deverá ser imediatamente comunicada à família do preso, o Ministério Público e o Juiz que decidirá sobre a liberação ou a manutenção da custódia convertendo inclusive o Flagrante em prisão preventiva.