Receptação de Carga Roubada
A Receptação de Carga Roubada é um crime do artigo 180 do Código Penal que resulta naquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Ainda incorre no mesmo crime de Receptação de Carga Roubada àquele que no exercício de atividade comercial expõe, vende, se utiliza, mantém em depósito, entre outras modalidades produtos ou objetos que foram adquiridos por meios ilícitos.
É certo que nem sempre a pessoa tem conhecimento que o produto adquirido de outrem tem sua origem ilícita mais isso nem sempre lhe isenta de responsabilidade.
Receptação Involuntária
É muito comum pessoas serem acusadas desta prática criminosa sem ter conhecimento que estão praticando algo ilícito, ex. o caminhoneiro que é requisitado para fazer um frete e acaba por transportar mercadorias que sem o seu conhecimento haviam sido roubadas um pouco antes por assaltantes que esquentaram as mercadorias com notas fiscais frias.
Neste caso, a pessoa só será condenada se ficar provado que ela tinha conhecimento da origem ilícita ou que ele tenha sido negligente quando aceitou o frete porque não teve cautela necessária que se espera de todo profissional que trabalha na área.
Portanto, atentos a este tipo de ocorrência estamos aptos a promover a defesa de todos aqueles que necessitam de um advogado, para isso, o acompanhamento do advogado ainda na elaboração do Boletim de Ocorrência é fundamental, não só para evitar a prisão do acusado, como também, garantir-lhe direito de defesa, direito do contraditório, seja na fase inquisitória, seja fase judicial, requerendo a sua liberdade provisória, o relaxamento da prisão, impetração de Habeas Corpus, enfim, seja qual o for o Recurso necessário não mediremos esforços até que seja provada sua inocência.